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  • Portaria 671 do Ministério do Trabalho
adriano 3 de julho de 2023 0 Comments

A Portaria 671- MTP, publicada em Novembro de 2021, pelo Diário Oficial da União, atualiza, moderniza e consolida diversas normas referentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social e ao Controle de Ponto Eletrônico.

Até a data de 08 de Novembro de 2021, o controle poderia ser feito por meio de um relógio ponto, o REP, ou por métodos alternativos como aplicativos para smartphone, por exemplo. O registro de ponto era regulamentado por meio das Portarias 1510 e 373. Contudo, estas duas portarias foram revogadas, dando espaço a nova Portaria 671/2021.

Neste artigo, vamos falar sobre a seção da 671, que é dedicada ao controle de jornada de trabalho.

Abaixo, destacamos respostas para algumas dúvidas frequentes relacionadas ao uso do REP, regras para uso dos programas de tratamento do ponto, fiscalização, documentação e relatórios exigidos pelo Ministério do Trabalho.

O que mudou para o ponto eletrônico com a nova Portaria 671 do MTP?
Basicamente, a Portaria 671 do MTP definiu 3 tipos de registradores de ponto eletrônico, sendo Convencional (REP-C), Alternativo (REP-A) e Via Programa (REP-P).

O sistema convencional é composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional (REP-C) e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

O sistema alternativo é composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo (REP-A) e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

O sistema via programa é composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa (REP-P), pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

A partir desta definição foram estabelecidas regras específicas para cada formato. Vamos falar de cada uma delas na sequência.

O REP atual, certificado pelo INMETRO, continua válido?
Sim, continua válido o REP certificado conforme a Portaria 1510/2009 do MTE.

Conforme explicamos acima, na Portaria 671/2021 o REP certificado pelo INMETRO passou a ser chamado REP-C ou Registrador Eletrônico Convencional.

Para quem já utiliza este formato, não precisa se preocupar, os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria 1510/2009, poderão continuar a ser utilizados pelos empregadores.

A Portaria 373/2011 como fica?
Revogada. A Portaria 671/2021 criou o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, denominado como REP-A, para substituir a 373. Da mesma forma, como era definido na Portaria 373/2011, o REP-A só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O que fica definido em relação aos softwares de tratamento de ponto?
O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída dos empregados nos locais de trabalho.

O software precisa ter capacidade de emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, como o AFD (Arquivo Fonte de Dados), gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.

O formato do AEJ definido na Portaria conta com os seguintes tipos de registro: cabeçalho, REPs utilizados, vínculo, horário contratual, marcações, identificação da matrícula do vínculo no eSocial, ausências e banco de horas e Identificação do PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto). No final do arquivo, o AEJ deve apresentar uma assinatura eletrônica que confirme a sua autenticidade.

REP-C
O REP-C é o REP comum que conhecemos, identificado pelo seu número de fabricação e certificado pelo INMETRO.

REP-A
O REP-A é conjunto de equipamentos e programas de computador que deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador e não deve permitir alteração desses registros. Também não pode permitir a restrição de horários para a marcação do ponto.

O REP-A deve gerar o Arquivo Fonte de Dados – AFD, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá permitir a identificação de empregador e empregado, disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

IMPORTANTE

O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador.

REP-P
O REP-P é o programa (software) Registrador Eletrônico de Ponto por Programa, um novo conceito criado pela Portaria 671.

Este software deve fazer tanto a coleta das marcações, quanto o armazenamento dos dados e o tratamento das informações. Para isto, o programa deve ser executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos como o comprovante de registro, relatório Espelho de Ponto Eletrônico e também deve emitir o Arquivo Fonte de Dados – AFD.

Todos os comprovantes de ponto devem receber uma assinatura eletrônica que utiliza um certificado digital válido, emitido pela autoridade certificadora ICP Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

Um exemplo de REP – P é Secullum Ponto Web, que é capaz de realizar o registro e o tratamento do ponto eletrônico. Também pode ser utilizado via aplicativo iOS e Android ou via web.

Qual o prazo para a adequação dos programas de tratamento de ponto à Portaria 671?
A Portaria 671, de 8 de novembro de 2021, estabelece o prazo de um ano para que os desenvolvedores de software de registro e tratamento de ponto eletrônico sejam adequados às novas exigências.

Conclusão
Estamos confiantes que a mudança e a adaptação da legislação para um cenário moderno devem estimular empregadores e gestores de RH a realizarem um controle de ponto responsável, desburocratizado e mais dedicado às pessoas. Além disto, as alterações trazem uma abordagem mais clara e objetiva das leis trabalhistas.